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Carreira Pública

TÍTULO VII – DA SOCIEDADE · CAPÍTULO I – DA ORDEM SOCIAL · SEÇÃO III – DA EDUCAÇÃO

Art. 115 da Lei Orgânica de Aparecida de Goiânia

Lei Orgânica do Município de Aparecida de Goiânia (GO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 115 O dever do Município para com a educação será concretizado mediante a garantia de:

I atendimento pedagógico gratuito em creche e pré-escola às crianças de 0 (zero) até 6 (seis) anos de idade, em horário integral a ser implantado progressivamente, com a garantia ao ensino fundamental;

II ensino fundamental, obrigatório e gratuito, sem limite de idade, em período de oito horas para o curso diurno;

III ensino médio, depois de atendido plenamente e estabelecido pelos incisos I e II deste artigo, com progressiva extensão e gratuidade:

IV atendimento educacional especializado ao portador de necessidades especiais, sem limite de idade, na rede regular de ensino, com garantia de recursos humanos capacitados, material e equipamentos públicos adequados e de vaga em escola próxima à sua residência;

V atendimento educacional à criança nos (CMEI) – Centro Municipal de Educação Infantil e Pré-Escola e no Ensino Fundamental, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

VI preservação dos aspectos humanísticos e profissionalizantes do ensino médio;

VII oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando, sem prejuízo da qualidade;

VIII propiciamento de acesso aos níveis mais elevados de ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

IX expansão e manutenção da rede municipal de ensino com a dotação de infra-estrutura física e equipamentos adequados;

X programas específicos de atendimento à criança e adolescentes superdotados;

XI amparo e formação do menor carente ou infrator mediante projetos específicos na área de educação;

XII supervisão e orientação educacional em todos os níveis e modalidades de ensino nas escolas municipais, exercidas por profissionais habilitados;

XIII passe escolar gratuito a aluno do sistema público municipal que não conseguir matrícula em escola próxima à sua residência;

XIV criação de escolas técnico-profissionalizantes levando-se em conta a realidade da educação e o mercado de trabalho;

XV cessão de serviços especializados para atendimento às fundações públicas e entidades filantrópicas e comunitárias sem fins lucrativos, de assistência ao menor e aos excepcionais, como dispuser a lei;

XVI garantia de padrão de qualidade, mediante:

a) avaliação cooperativa periódica por órgão próprio do sistema educacional, pelo corpo docente e pelos responsáveis pelos alunos;

b) condições para formação continuada aos profissionais de ensino.

XVII criação de sistema integrado de biblioteca para difusão de informações científicas e culturais.

§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito, bem como o atendimento em creches e pré-escola, é direito público subjetivo.

§ 2º O não oferecimento de ensino obrigatório, creche e pré-escola pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, ou o não atendimento ao portador de deficiência de necessidades especiais, importa responsabilidade de autoridade competente.

§ 3º Comprovada a falta de vaga, o aluno por si ou acompanhado de seus pais ou responsáveis, ou por estes representado, notificará administrativamente o Executivo Municipal para suprir a falta.

§ 4º Para todos os efeitos, a notificação deverá ser apresentada à autoridade até o vigésimo dia posterior ao do encerramento das matrículas.

§ 5º Para atender a falta de vagas o Executivo Municipal poderá, excepcionalmente, adquiri-las, junto à iniciativa privada, até a satisfação da obrigação, observadas as exigências do Art. 213 da Constituição Federal.

§ 6º Compete ao Município recensear os educandos do ensino da rede municipal, mediante instrumentos de controle, junto aos pais ou responsáveis e pela freqüência à escola.

§ 7º Os programas suplementares estabelecidos no inciso V, não são tarefas específicas da escola e seus recursos deverão vir da área social do governo.

§ 8º O Município destinará um percentual mínimo de 5% (cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendidas as transferências constitucionais nas ações descritas nos incisos III, VI, VIII e XIV.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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