Art. 68 O Prefeito e o Vice-Prefeito residirão, obrigatoriamente, no Município.
Parágrafo único O Prefeito não poderá, sem autorização da Câmara, ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias, sob pena de perda do mandato.
TÍTULO VI – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES MUNICIPAIS · CAPÍTULO III – DO PODER EXECUTIVO · SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Lei Orgânica do Município de Aparecida de Goiânia (GO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Art. 68 O Prefeito e o Vice-Prefeito residirão, obrigatoriamente, no Município.
Parágrafo único O Prefeito não poderá, sem autorização da Câmara, ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias, sob pena de perda do mandato.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial