Art. 9º Ao Município é vedado:
I permitir ou fazer uso de estabelecimento gráfico, jornal, estação de rádio, televisão, serviço de alto-falante ou outro meio de comunicação de sua propriedade ou com recursos pertencentes aos cofres públicos, para propaganda político-partidária ou fins estranhos à Administração;
II outorgar isenções e anistias fiscais ou permitir a remissão de dívidas, sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato;
III destinar recursos públicos a instituições particulares de caráter lucrativo.