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Carreira Pública

TITULO III – DA COMPETÊNCIA · CAPÍTULO III – DAS VEDAÇÕES

Art. 9º da Lei Orgânica de Aparecida de Goiânia

Lei Orgânica do Município de Aparecida de Goiânia (GO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 9º Ao Município é vedado:

I permitir ou fazer uso de estabelecimento gráfico, jornal, estação de rádio, televisão, serviço de alto-falante ou outro meio de comunicação de sua propriedade ou com recursos pertencentes aos cofres públicos, para propaganda político-partidária ou fins estranhos à Administração;

II outorgar isenções e anistias fiscais ou permitir a remissão de dívidas, sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato;

III destinar recursos públicos a instituições particulares de caráter lucrativo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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