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Carreira Pública

TÍTULO VI – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES MUNICIPAIS · CAPÍTULO II – DO PROCESSO LEGISLATIVO

Art. 52 da Lei Orgânica de Aparecida de Goiânia

Lei Orgânica do Município de Aparecida de Goiânia (GO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 52 Salvo nas hipóteses previstas no artigo anterior, a iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município, em lista organizada por entidade associativa legalmente constituída, que se responsabilizará pela idoneidade das assinaturas.

Parágrafo único Na discussão do projeto de iniciativa popular é assegurada sua defesa, por um dos signatários, na forma do Regimento da Câmara.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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