Art. 52 Salvo nas hipóteses previstas no artigo anterior, a iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município, em lista organizada por entidade associativa legalmente constituída, que se responsabilizará pela idoneidade das assinaturas.
Parágrafo único Na discussão do projeto de iniciativa popular é assegurada sua defesa, por um dos signatários, na forma do Regimento da Câmara.