Art. 145 Cabe ao Poder Executivo, através de seus órgãos de administração direta, indireta e fundacional:
I definir e implantar áreas e seus componentes representativos de todos os ecossistemas originais do espaço territorial do Município, a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e supressão, inclusive dos já existentes, permitidas somente por lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
II exigir, na forma da lei, para a instalação de obra ou de atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade, garantidas audiências públicas, na forma da lei;
III garantir a educação ambiental, em todos os níveis de ensino, através de matéria curricular nas escolas municipais, sugerindo a inclusão no programa de ensino das escolas particulares, com o objetivo de desenvolver a conscientização e educação ambiental e divulgação obrigatória de todas as informações disponíveis sobre o controle do meio ambiente, para se obter um melhor aproveitamento dos seus recursos naturais compatíveis com a preservação do meio ambiente;
IV proteger a fauna e a flora, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem extinção de espécie ou submetam os animais à crueldade, fiscalização, a extração, captura, produção, transporte, comercialização e consumo de seus espécimes e subprodutos;
V proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VI licenciar, acompanhar, fiscalizar e suspender as atividades temporariamente ou definitivamente das concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos naturais, renováveis ou não-renováveis em seu território;
VII definir o uso e ocupação do solo, através de planejamento que englobe diagnóstico, análise técnica e definição de diretrizes de gestão dos espaços, ouvida a sociedade civil e entidades especializadas, respeitando a conservação da qualidade ambiental;
VIII estimular e promover o reflorestamento ecológico em áreas degradadas, objetivando, especialmente, a produção de encostas e dos recursos hídricos, bem como a consecução de índices mínimos de cobertura vegetal;
IX controlar e fiscalizar a instalação, a produção, estocagem, transporte, comercialização de substâncias e utilização de técnicas e métodos, que comportem risco efetivo ou potencial para a qualidade de vida e ao meio ambiente natural;
X garantir o amplo acesso dos interessados a informações sobre as fontes e causas da poluição e da degradação ambiental;
XI informar sistemática e amplamente a população sobre os níveis de poluição, a qualidade do meio ambiente, as situações de risco de acidentes e a presença de substâncias potencialmente danosas à saúde na água potável e nos alimentos;
XII vedar a concessão de recursos públicos, ou incentivos fiscais, que desrespeitem as normas e os padrões de proteção ao meio ambiente;
XIII promover medidas judiciais e administrativas de responsabilização dos causadores de poluição ou de degradação ambiental;
XIV recuperar a vegetação em áreas urbanas, segundo critérios definidos em lei;
XV discriminar, por lei, os critérios para o licenciamento de atividades utilizadoras de recursos ambientais, as penalidades para os infratores das normas municipais de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, e as condições para reabilitação de áreas exploradas;
XVI estabelecer, controlar e fiscalizar padrões de qualidade ambiental, considerando os efeitos sinérgicos e cumulativos da exposição às fontes de poluição, incluída a absorção de substâncias químicas através de alimentação;
XVII requisitar a realização periódica de auditorias nos sistemas de controle da poluição e prevenção de risco de acidentes das instalações e atividades de significativo potencial poluidor, incluindo a avaliação detalhada dos efeitos de sua operação sobre a qualidade física, química e biológica dos recursos ambientais, bem como sobre a saúde dos trabalhadores e da população afetada;
XVIII garantir o amplo acesso dos interessados a informação sobre as fontes e causas da poluição e da degradação ambiental e, em particular, aos resultados das monitoragens e das auditorias a que se refere o inciso XI deste artigo.
XIX Definir e garantir a implantação em todos os órgãos públicos municipais, em até 12 meses da promulgação da lei orgânica, a coleta seletiva de todos os materiais recicláveis proveniente do lixo gerado nos respectivos órgãos;
XX Criar mecanismos de incentivo para iniciativa privada aderir à política de implantação do sistema de coleta seletiva e estabelecer parcerias ou convênio estabelecido em lei, com cooperativas e associações de catadores e/ou empresas da atividade no município.
Parágrafo único É defeso, no Município, a comercialização de animais silvestres, exóticos e de seus subprodutos e sua manutenção em locais inadequados, ficando sob a responsabilidade do Poder Executivo a proteção da fauna local e migratória.