Art. 33 O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica.
Redação dada pelo art. 9º da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001.
TÍTULO III – DO ESTADO · CAPÍTULO I – DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO · Seção V – Dos Servidores Públicos · Subseção II – Dos Servidores Públicos Civis
Constituição do Estado de Minas Gerais · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Art. 33 O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica.
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