Art. 210 A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de fatos relevantes para a cultura estadual.
TÍTULO IV – DA SOCIEDADE · CAPÍTULO I – DA ORDEM SOCIAL · Seção IV – Da Cultura
Art. 210 da Constituição de Minas Gerais
Constituição do Estado de Minas Gerais · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
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