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Carreira Pública

TÍTULO IV – DA SOCIEDADE · CAPÍTULO I – DA ORDEM SOCIAL · Seção IV – Da Cultura

Art. 210 da Constituição de Minas Gerais

Constituição do Estado de Minas Gerais · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 210 A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de fatos relevantes para a cultura estadual.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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