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TÍTULO III – DO ESTADO · CAPÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES · Seção III – Do Poder Judiciário · Subseção VII – Dos Juizados Especiais

Art. 116 da Constituição de Minas Gerais

Constituição do Estado de Minas Gerais · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 116 A competência e a composição dos juizados especiais, inclusive dos órgãos de julgamento de seus recursos, serão determinadas na Lei de Organização e Divisão Judiciárias, observado o disposto no art. 98, I, da Constituição da República, e, no que couber, no inciso VII do art. 98 desta Constituição.

Vide Lei Complementar nº 40, de 24/11/1995.Vide Lei Complementar nº 46, de 23/12/1996.Vide Lei Complementar nº 59, de 18/1/2001.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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