Art. 116 A competência e a composição dos juizados especiais, inclusive dos órgãos de julgamento de seus recursos, serão determinadas na Lei de Organização e Divisão Judiciárias, observado o disposto no art. 98, I, da Constituição da República, e, no que couber, no inciso VII do art. 98 desta Constituição.
Vide Lei Complementar nº 40, de 24/11/1995.Vide Lei Complementar nº 46, de 23/12/1996.Vide Lei Complementar nº 59, de 18/1/2001.