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TÍTULO III – DO ESTADO · CAPÍTULO III – DAS FINANÇAS PÚBLICAS · Seção II – Dos Orçamentos

Art. 158 da Constituição de Minas Gerais

Constituição do Estado de Minas Gerais · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 158 A lei orçamentária assegurará investimentos prioritários em programas de educação, saúde, segurança, habitação, saneamento básico, proteção ao meio ambiente, fomento ao ensino, à pesquisa científica e tecnológica, ao esporte e à cultura.

Redação dada pelo art. 7º da Emenda à Constituição nº 113, de 24/4/2023.

§ 1º Os recursos para os programas de saúde não serão inferiores aos destinados aos investimentos em transporte e sistema viário.

Renumerado pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 36, de 29/12/1998.

§ 2º Dispositivo revogado: "§ 2º - Tomando-se como referência as respectivas dotações orçamentárias, o percentual executado e pago das despesas com publicidade não será superior, em cada trimestre, ao percentual executado e pago das despesas decorrentes das propostas priorizadas nas audiências públicas regionais, ressalvados os casos de despesas imprevisíveis e urgentes, decorrentes de calamidade pública."

Revogado pelo inciso III do art. 9º da Emenda à Constituição nº 113, de 24/4/2023.Acrescido pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 36, de 29/12/1998.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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