Art. 158 A lei orçamentária assegurará investimentos prioritários em programas de educação, saúde, segurança, habitação, saneamento básico, proteção ao meio ambiente, fomento ao ensino, à pesquisa científica e tecnológica, ao esporte e à cultura.
§ 1º Os recursos para os programas de saúde não serão inferiores aos destinados aos investimentos em transporte e sistema viário.
§ 2º Dispositivo revogado: "§ 2º - Tomando-se como referência as respectivas dotações orçamentárias, o percentual executado e pago das despesas com publicidade não será superior, em cada trimestre, ao percentual executado e pago das despesas decorrentes das propostas priorizadas nas audiências públicas regionais, ressalvados os casos de despesas imprevisíveis e urgentes, decorrentes de calamidade pública."