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Carreira Pública

TÍTULO IV – DA SOCIEDADE · CAPÍTULO I – DA ORDEM SOCIAL · Seção III – Da Educação

Art. 204 da Constituição de Minas Gerais

Constituição do Estado de Minas Gerais · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 204 O plano estadual de educação, de duração plurianual, visará à articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, à integração das ações do Poder Público e à adaptação ao plano nacional, com os objetivos de:

I erradicação do analfabetismo;

II universalização do atendimento escolar;

III melhoria da qualidade do ensino;

IV formação para o trabalho;

V promoção humanística, científica e tecnológica.

Parágrafo único Os planos de educação serão encaminhados, para apreciação da Assembleia Legislativa, até o dia trinta e um de agosto do ano imediatamente anterior ao do início de sua execução.

Vide Lei nº 19.481, de 12/1/2011.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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