Art. 204 O plano estadual de educação, de duração plurianual, visará à articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, à integração das ações do Poder Público e à adaptação ao plano nacional, com os objetivos de:
I erradicação do analfabetismo;
II universalização do atendimento escolar;
III melhoria da qualidade do ensino;
IV formação para o trabalho;
V promoção humanística, científica e tecnológica.
Parágrafo único Os planos de educação serão encaminhados, para apreciação da Assembleia Legislativa, até o dia trinta e um de agosto do ano imediatamente anterior ao do início de sua execução.