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TÍTULO III – DO ESTADO · CAPÍTULO I – DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO · Seção V – Dos Servidores Públicos · Subseção I – Disposições Gerais

Art. 22 da Constituição de Minas Gerais

Constituição do Estado de Minas Gerais · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 22 A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

Vide Lei nº 23.750, de 23/12/2020

Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica a funções de magistério.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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