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Carreira Pública

TÍTULO III – DO ESTADO · CAPÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES · Seção I – Do Poder Legislativo · Subseção VI – Da Fiscalização e dos Controles

Art. 79 da Constituição de Minas Gerais

Constituição do Estado de Minas Gerais · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 79 Os Auditores do Tribunal de Contas, em número de sete, são nomeados pelo Governador do Estado, depois de aprovada a escolha pela Assembleia Legislativa, cumpridos os seguintes requisitos: (Caput declarado inconstitucional em 5/3/1997 - ADI 1.067. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 21/11/1997.)

I ter título de curso superior de Direito, Ciências Econômicas, Ciências Contábeis ou Administração Pública;

II ter mais de cinco anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exijam os conhecimentos da formação mencionada no inciso anterior;

III ter idoneidade moral e reputação ilibada; e

IV ter, no mínimo, trinta e, no máximo, sessenta e cinco anos de idade na data da indicação.

§ 1º O Auditor tem os mesmos impedimentos e garantias do Juiz de Direito de entrância mais elevada e, quando em substituição a Conselheiro, os mesmos impedimentos e garantias deste.

Redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 78, de 5/10/2007.

§ 2º O Auditor somente pode aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiver efetivamente exercido, no Tribunal de Contas, por mais de cinco anos.

§ 3º Os Auditores do Tribunal de Contas, em número de quatro, serão nomeados após aprovação em concurso público de provas e títulos, observada a ordem de classificação e os requisitos previstos na Lei Orgânica do Tribunal de Contas.

Acrescido pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 69, de 21/12/2004.

§ 4º Sempre que ocorrer a vacância de cargo de Auditor do Tribunal de Contas, será realizado concurso público para seu provimento.

Acrescido pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 69, de 21/12/2004.

§ 5º O edital do concurso público a que se refere o § 4º deste artigo será publicado no prazo de cento e oitenta dias contados da ocorrência da vacância.

Acrescido pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 69, de 21/12/2004.Vide arts. 24 a 27 da Lei Complementar nº 102, de 17/1/2008.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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