Art. 120 São funções institucionais do Ministério Público:
I promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
II zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos constitucionalmente assegurados, promovendo as medidas necessárias à sua garantia;
III promover inquérito civil e ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
IV promover ação de inconstitucionalidade ou representação para o fim de intervenção do Estado em Município, nos casos previstos nesta Constituição;
V expedir notificação nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informação e documento para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva; (Inciso objeto de interpretação conforme à Constituição nos autos da ADI 3318 - julgamento conjunto das ADIs 2943, 3309 e 3318. Trânsito em julgado em 19/2/2025.)
VI exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar respectiva;
VII requisitar diligência investigatória e instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
VIII exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidade pública.