Art. 208 Constituem patrimônio cultural mineiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, que contenham referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade mineira, entre os quais se incluem:
I as formas de expressão;
II os modos de criar, fazer e viver;
III as criações científicas, tecnológicas e artísticas;
IV as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados a manifestações artístico-culturais;
V os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, espeleológico, paleontológico, ecológico e científico.