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TÍTULO IV – DA SOCIEDADE · CAPÍTULO I – DA ORDEM SOCIAL · Seção IV – Da Cultura

Art. 208 da Constituição de Minas Gerais

Constituição do Estado de Minas Gerais · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 208 Constituem patrimônio cultural mineiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, que contenham referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade mineira, entre os quais se incluem:

I as formas de expressão;

II os modos de criar, fazer e viver;

III as criações científicas, tecnológicas e artísticas;

IV as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados a manifestações artístico-culturais;

V os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, espeleológico, paleontológico, ecológico e científico.

Vide Lei nº 13.956, de 24/7/2001.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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