Art. 28 A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para provimento com portador de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.
Regulamentado pela Lei nº 11.867, de 28/7/1995.
TÍTULO III – DO ESTADO · CAPÍTULO I – DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO · Seção V – Dos Servidores Públicos · Subseção I – Disposições Gerais
Constituição do Estado de Minas Gerais · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Art. 28 A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para provimento com portador de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.
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