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Carreira Pública

TÍTULO IV – DA SOCIEDADE · CAPÍTULO I – DA ORDEM SOCIAL · Seção III – Da Educação

Art. 206 da Constituição de Minas Gerais

Constituição do Estado de Minas Gerais · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 206 Compete ao Conselho Estadual de Educação, sem prejuízo de outras atribuições a ele conferidas em lei e observadas as diretrizes e bases estabelecidas pela União:

I baixar normas disciplinadoras dos sistemas estadual e municipal de ensino;

II interpretar a legislação de ensino;

III autorizar e supervisionar o funcionamento do ensino particular e avaliar-lhe a qualidade;

IV desconcentrar suas atribuições, por meio de comissões de âmbito municipal.

Parágrafo único A competência, a organização e as diretrizes do funcionamento do Conselho serão estabelecidas em lei.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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