Art. 172 A Lei Orgânica pela qual se regerá o Município será votada e promulgada pela Câmara Municipal e observará os princípios da Constituição da República e os desta Constituição.
TÍTULO III – DO ESTADO · CAPÍTULO IV – DO MUNICÍPIO · Seção II – Da Lei Orgânica do Município
Art. 172 da Constituição de Minas Gerais
Constituição do Estado de Minas Gerais · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
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