Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO III – DO ESTADO · CAPÍTULO I – DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO · Seção VII

Art. 40 da Constituição de Minas GeraisDos Serviços Públicos

Constituição do Estado de Minas Gerais · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 40 Incumbe ao Estado, às entidades da administração indireta e ao particular delegado assegurar, na prestação de serviços públicos, a efetividade:

Vide Lei nº 11.751, de 16/1/1995.

I dos requisitos, dentre outros, de eficiência, segurança e continuidade dos serviços públicos, e do preço ou tarifa justa e compensada;

II dos direitos do usuário.

§ 1º A delegação da execução de serviço público será precedida de licitação, na forma da lei.

§ 2º A lei disporá sobre:

I o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação e as condições de exclusividade do serviço, caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou da permissão;

II a política tarifária;

III a obrigação de o concessionário e o permissionário manterem serviço adequado.

Vide Lei nº 14.868, de 16/12/2003.

§ 3º É facultado ao Poder Público ocupar e usar temporariamente bens e serviços, na hipótese de calamidade, situação em que o Estado responderá pela indenização, em dinheiro e imediatamente após a cessação do evento, dos danos e custos decorrentes.

§ 4º As reclamações relativas à prestação de serviço público serão disciplinadas em lei.

Regulamentado pela Lei nº 12.628, de 6/10/1997.Vide Lei nº 15.298, de 6/8/2004.

§ 5º A lei estabelecerá tratamento especial em favor do usuário de baixa renda.

Vide Lei nº 11.047, de 15/1/1993.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos