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Carreira Pública

TÍTULO III – DO ESTADO · CAPÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES · Seção V – Da Segurança do Cidadão e da Sociedade · Subseção I – Da Defesa Social

Art. 134 da Constituição de Minas Gerais

Constituição do Estado de Minas Gerais · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 134 O Conselho de Defesa Social é órgão consultivo do Governador na definição da política de defesa social do Estado e tem assegurada, em sua composição, a participação:

I do Vice-Governador do Estado, que o presidirá;

II do Secretário de Estado da Justiça e de Direitos Humanos;

III do Secretário de Estado da Educação;

IV de um membro do Poder Legislativo Estadual;

V do Comandante-Geral da Polícia Militar;

VI do Chefe da Polícia Civil;

VII de um representante da Defensoria Pública;

VIII de um representante do Ministério Público;

IX de três representantes da sociedade civil, sendo um da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de Minas Gerais, um da imprensa e um indicado na forma da lei.

Redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 43, de 14/11/2000.

§ 1º Na definição da política a que se refere este artigo, serão observadas as seguintes diretrizes:

I valorização dos direitos individuais e coletivos;

II estímulo ao desenvolvimento da consciência individual e coletiva de respeito à lei e ao direito;

III valorização dos princípios éticos e das práticas da sociabilidade;

IV prevenção e repressão dos ilícitos penais e das infrações administrativas;

V preservação da ordem pública;

VI eficiência e presteza na atividade de colaboração para atuação jurisdicional da lei penal.

§ 2º A lei disporá sobre a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Social.

Regulamentado pela Lei Delegada nº 173, de 25/1/2007.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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