Art. 134 O Conselho de Defesa Social é órgão consultivo do Governador na definição da política de defesa social do Estado e tem assegurada, em sua composição, a participação:
I do Vice-Governador do Estado, que o presidirá;
II do Secretário de Estado da Justiça e de Direitos Humanos;
III do Secretário de Estado da Educação;
IV de um membro do Poder Legislativo Estadual;
V do Comandante-Geral da Polícia Militar;
VI do Chefe da Polícia Civil;
VII de um representante da Defensoria Pública;
VIII de um representante do Ministério Público;
IX de três representantes da sociedade civil, sendo um da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de Minas Gerais, um da imprensa e um indicado na forma da lei.
§ 1º Na definição da política a que se refere este artigo, serão observadas as seguintes diretrizes:
I valorização dos direitos individuais e coletivos;
II estímulo ao desenvolvimento da consciência individual e coletiva de respeito à lei e ao direito;
III valorização dos princípios éticos e das práticas da sociabilidade;
IV prevenção e repressão dos ilícitos penais e das infrações administrativas;
V preservação da ordem pública;
VI eficiência e presteza na atividade de colaboração para atuação jurisdicional da lei penal.
§ 2º A lei disporá sobre a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Social.