Art. 41 O Estado articulará regionalmente a ação administrativa, com o objetivo de:
I integrar o planejamento, a organização e a execução de funções públicas, de interesse comum, em área de intensa urbanização;
II contribuir para a redução das desigualdades regionais, mediante execução articulada de planos, programas e projetos regionais e setoriais dirigidos ao desenvolvimento global das coletividades do mesmo complexo geoeconômico e social;
III assistir os Municípios de escassas condições de propulsão socioeconômica, situados na região, para que se integrem no processo de desenvolvimento.