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TÍTULO III – DO ESTADO · CAPÍTULO I – DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO · Seção VIII · Subseção I – Disposições Gerais

Art. 41 da Constituição de Minas Gerais

Constituição do Estado de Minas Gerais · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 41 O Estado articulará regionalmente a ação administrativa, com o objetivo de:

I integrar o planejamento, a organização e a execução de funções públicas, de interesse comum, em área de intensa urbanização;

II contribuir para a redução das desigualdades regionais, mediante execução articulada de planos, programas e projetos regionais e setoriais dirigidos ao desenvolvimento global das coletividades do mesmo complexo geoeconômico e social;

III assistir os Municípios de escassas condições de propulsão socioeconômica, situados na região, para que se integrem no processo de desenvolvimento.

Vide Lei Complementar nº 159, de 31/7/2021.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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