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Carreira Pública

TÍTULO III – DO ESTADO · CAPÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES · Seção IV – Das Funções Essenciais à Justiça · Subseção III – Da Defensoria Pública

Art. 129 da Constituição de Minas Gerais

Constituição do Estado de Minas Gerais · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 129 A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, a que incumbe a orientação jurídica, a representação judicial e a defesa gratuitas, em todos os graus, dos necessitados.

§ 1º À Defensoria Pública é assegurada autonomia funcional e administrativa.

Acrescido pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 75, de 8/8/2006.

§ 2º Compete à Defensoria Pública, observados os prazos e os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, a elaboração de sua proposta orçamentária.

Acrescido pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 75, de 8/8/2006.

§ 3º No caso de a Defensoria Pública não encaminhar sua proposta orçamentária dentro do prazo a que se refere o § 2º, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores constantes na lei orçamentária vigente.

Acrescido pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 75, de 8/8/2006.

§ 4º Ocorrendo a hipótese prevista no § 3º ou desacordo entre a proposta orçamentária a que se refere este artigo e os limites estipulados na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.

Acrescido pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 75, de 8/8/2006.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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