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Carreira Pública

TÍTULO III – DO ESTADO · CAPÍTULO I – DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO · Seção VIII · Subseção III – Das Regiões de Desenvolvimento

Art. 51 da Constituição de Minas Gerais

Constituição do Estado de Minas Gerais · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 51 O Estado instituirá autarquias territoriais para planejamento e orientação da execução articulada de funções e serviços públicos com a finalidade de desenvolvimento global em favor da população do mesmo complexo geoeconômico e social.

§ 1º Entre outras atribuições, incumbe à autarquia territorial de desenvolvimento:

I coordenar a elaboração dos planos, programas e projetos permanentes de desenvolvimento integrado da região, orientando, fiscalizando e controlando-lhes a execução, observadas as diretrizes do Governo;

II articular, no âmbito regional, a ação dos organismos estaduais, para que se integrem no processo de consecução racionalizada dos objetivos comuns de justiça social e desenvolvimento;

III executar, em articulação com os organismos estaduais, funções públicas e serviços essenciais da infraestrutura de desenvolvimento do complexo geoeconômico e social;

IV articular-se com organismo federal, ou internacional, para a captação de recursos de investimento ou financiamento na região;

V promover a cultura e preservar as tradições da região.

§ 2º É obrigatória a inclusão, nas propostas orçamentárias e nos planos plurianuais de despesas de capital, de dotações especificamente destinadas às regiões de desenvolvimento, que serão administradas pelas respectivas autarquias.

§ 3º Lei complementar disporá sobre as autarquias territoriais de desenvolvimento, sua organização e funcionamento.

§ 4º A lei criará o Fundo de Desenvolvimento Regional.

Vide Lei nº 11.396, de 6/1/1994.Vide Lei nº 14.171, de 15/1/2002.Vide Lei nº 15.019, de 15/1/2004.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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