Art. 147 A saída de carvão vegetal será acobertada por documento fiscal emitido no Município produtor e, quando destinada a industrialização neste Estado, seu imposto poderá ser diferido.
TÍTULO III – DO ESTADO · CAPÍTULO III – DAS FINANÇAS PÚBLICAS · Seção I – Da Tributação
Art. 147 da Constituição de Minas Gerais
Constituição do Estado de Minas Gerais · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
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