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TÍTULO III – DO ESTADO · CAPÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES · Seção II – Do Poder Executivo · Subseção I – Disposições Gerais

Art. 85 da Constituição de Minas Gerais

Constituição do Estado de Minas Gerais · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 85 A eleição do Governador do Estado importará, para mandato correspondente, a do Vice-Governador com ele registrado.

§ 1º O Vice-Governador substituirá o Governador do Estado, no caso de impedimento, e lhe sucederá, no de vaga.

§ 2º O Vice-Governador, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Governador do Estado, sempre que por ele convocado para missões especiais.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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