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TÍTULO III – DO ESTADO · CAPÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES · Seção I – Do Poder Legislativo · Subseção II – Dos Deputados

Art. 59 da Constituição de Minas Gerais

Constituição do Estado de Minas Gerais · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 59 Não perderá o mandato o Deputado:

I investido em cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou de chefe de missão diplomática temporária;

II licenciado por motivo de doença ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.

§ 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em cargo mencionado neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias, vedada a sua posse em períodos de recesso, excetuando-se a hipótese de convocação extraordinária da Assembleia Legislativa, caso em que a posse poderá ocorrer a partir do primeiro dia da sessão extraordinária.

Redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 90, de 12/7/2012.

§ 2º Se ocorrer vaga e não houver suplente, far-se-á eleição para preenchê-la, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.

§ 3º Na hipótese do inciso I, o Deputado poderá optar pela remuneração do mandato.

Vide inciso II do art. 1º e art. 7º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.877, de 24/10/2025, com produção de efeitos a partir de 28/7/2025.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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