Art. 139 À Polícia Civil, órgão permanente do poder público, dirigido por Delegado de Polícia de carreira e organizado de acordo com os princípios da hierarquia e da disciplina, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração, no território do Estado, das infrações penais, exceto as militares, e lhe são privativas as atividades pertinentes à perícia oficial de natureza criminal e ao processamento e arquivo de identificação civil e criminal.
TÍTULO III – DO ESTADO · CAPÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES · Seção V – Da Segurança do Cidadão e da Sociedade · Subseção II – Da Segurança Pública
Art. 139 da Constituição de Minas Gerais
Constituição do Estado de Minas Gerais · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Redação dada pelo art. 5º da Emenda à Constituição nº 113, de 24/4/2023.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial