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TÍTULO III – DO ESTADO · CAPÍTULO III – DAS FINANÇAS PÚBLICAS · Seção I – Da Tributação

Art. 145 da Constituição de Minas Gerais

Constituição do Estado de Minas Gerais · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 145 O imposto previsto na alínea "a" do inciso I do artigo anterior é devido ao Estado:

I relativamente a bem imóvel e aos respectivos direitos, quando situado no Estado;

II relativamente a bem móvel, título e crédito, quando o inventário ou arrolamento se processar em seu território, ou nele tiver domicílio o doador.

Parágrafo único O Estado respeitará, na fixação da alíquota do imposto de que trata este artigo, o índice máximo estabelecido pelo Senado Federal.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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