Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO III – DO ESTADO · CAPÍTULO IV – DO MUNICÍPIO · Seção III – Dos Poderes

Art. 174 da Constituição de Minas Gerais

Constituição do Estado de Minas Gerais · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 174 O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores serão eleitos, para mandato de quatro anos, em pleito direto e simultâneo, realizado em todo o Estado no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao do término do mandato daqueles a quem devam suceder, aplicadas as regras do art. 77 da Constituição da República no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores.

Redação dada pelo art. 44 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.

§ 1º A equipe de transição de governo indicada pelo candidato eleito para o cargo de Prefeito terá pleno acesso às informações relativas às contas públicas, aos programas e aos projetos de governo, nos termos de lei municipal.

Acrescido pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 80, de 17/7/2008.Vide Lei nº 19.434, de 11/1/2011.

§ 2º A posse dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito será no dia primeiro de janeiro do ano subsequente ao da eleição.

Renumerado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 80, de 17/7/2008.

§ 3º O Prefeito e quem o houver sucedido ou substituído no curso do mandato poderão ser reeleitos para um único período subsequente.

Acrescido pelo art. 44 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos