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Carreira Pública

TÍTULO III – DO ESTADO · CAPÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES · Seção V – Da Segurança do Cidadão e da Sociedade · Subseção II – Da Segurança Pública

Art. 143 da Constituição de Minas Gerais

Constituição do Estado de Minas Gerais · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 143 Lei complementar organizará a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar.

Parágrafo único Os regulamentos disciplinares das corporações a que se refere o caput deste artigo serão revistos periodicamente pelo Poder Executivo, com intervalos de no máximo cinco anos, visando ao seu aprimoramento e atualização.

Redação dada pelo art. 10 da Emenda à Constituição nº 39, de 2/6/1999.Vide Lei Complementar nº 54, de 13/12/1999.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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