Art. 143 Lei complementar organizará a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar.
Parágrafo único Os regulamentos disciplinares das corporações a que se refere o caput deste artigo serão revistos periodicamente pelo Poder Executivo, com intervalos de no máximo cinco anos, visando ao seu aprimoramento e atualização.
Redação dada pelo art. 10 da Emenda à Constituição nº 39, de 2/6/1999.Vide Lei Complementar nº 54, de 13/12/1999.