Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO II – DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

Art. 4º da Constituição de Minas Gerais

Constituição do Estado de Minas Gerais · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 4º O Estado assegura, no seu território e nos limites de sua competência, os direitos e garantias fundamentais que a Constituição da República confere aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País.

§ 1º Incide na penalidade de destituição de mandato administrativo ou de cargo ou função de direção, em órgão da administração direta ou entidade da administração indireta, o agente público que deixar injustificadamente de sanar, dentro de noventa dias da data do requerimento do interessado, omissão que inviabilize o exercício de direito constitucional.

§ 2º Independe do pagamento de taxa ou de emolumento ou de garantia de instância o exercício do direito de petição ou representação, bem como a obtenção de certidão para a defesa de direito ou esclarecimento de situação de interesse pessoal.

Vide Lei nº 13.514, de 7/4/2000.Vide Lei nº 14.688, de 31/7/2003.

§ 3º Nenhuma pessoa será discriminada, ou de qualquer forma prejudicada, pelo fato de litigar com órgão ou entidade estadual, no âmbito administrativo ou no judicial.

§ 4º Nos processos administrativos, qualquer que seja o objeto e o procedimento, observar-se-ão, entre outros requisitos de validade, a publicidade, o contraditório, a defesa ampla e o despacho ou a decisão motivados.

§ 5º Todos têm o direito de requerer e obter informação sobre projeto do Poder Público, a qual será prestada no prazo da lei, ressalvada aquela cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

Vide Lei nº 13.514, de 7/4/2000.

§ 6º O Estado garante o exercício do direito de reunião e de outras liberdades constitucionais e a defesa da ordem pública, da segurança pessoal e dos patrimônios público e privado.

§ 7º Ao presidiário é assegurado o direito a:

I assistência médica, jurídica e espiritual;

II aprendizado profissionalizante e trabalho produtivo e remunerado;

III acesso a notícia divulgada fora do ambiente carcerário;

IV acesso aos dados relativos à execução da respectiva pena;

V creche ou outras condições para o atendimento do disposto no art. 5º, L, da Constituição da República.

Vide Lei nº 11.404, de 25/11/1994.Vide Lei nº 13.054, de 23/12/1998.

§ 8º É passível de punição, nos termos da lei, o agente público que, no exercício de suas atribuições e independentemente da função que exerça, violar direito constitucional do cidadão.

§ 9º O transporte coletivo intermunicipal de caráter urbano ou metropolitano terá, em dia de eleição, utilização gratuita e frequência horária compatível com a de dia útil, nos termos da lei.

Acrescido pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 115, de 12/7/2024.

§ 10 A gratuidade de que trata o § 9º será custeada pelo Estado com recursos orçamentários, no prazo de sessenta dias após a prestação do serviço.

Acrescido pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 115, de 12/7/2024.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos