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TÍTULO III – DO ESTADO · CAPÍTULO I – DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO · Seção V – Dos Servidores Públicos · Subseção I – Disposições Gerais

Art. 25 da Constituição de Minas Gerais

Constituição do Estado de Minas Gerais · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 25 É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, permitida, se houver compatibilidade de horários e observado o disposto no § 1º do art. 24:

Redação dada pelo art. 6º da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.

I a de dois cargos de professor;

II a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

III a de dois cargos e empregos privativos de profissionais de saúde com profissões regulamentadas.

Redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 57, de 15/7/2003.

Parágrafo único A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações e empresas públicas, sociedades de economia mista, bem como suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.

Redação dada pelo art. 6º da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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