Art. 25 É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, permitida, se houver compatibilidade de horários e observado o disposto no § 1º do art. 24:
I a de dois cargos de professor;
II a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
III a de dois cargos e empregos privativos de profissionais de saúde com profissões regulamentadas.
Parágrafo único A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações e empresas públicas, sociedades de economia mista, bem como suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.