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Carreira Pública

TÍTULO III – DO ESTADO · CAPÍTULO III – DAS FINANÇAS PÚBLICAS · Seção II – Dos Orçamentos

Art. 157 da Constituição de Minas Gerais

Constituição do Estado de Minas Gerais · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 157 A lei orçamentária anual compreenderá:

I o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta;

II o orçamento de investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

§ 1º Integrará a lei orçamentária demonstrativo específico com detalhamento das ações governamentais, em nível mínimo, de:

I objetivos e metas especificados em subprojetos e subatividades;

Redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 27, de 4/9/1997.

II fontes de recursos;

III natureza da despesa;

IV órgão ou entidade responsável pela realização da despesa;

V órgão ou entidade beneficiários;

VI identificação dos investimentos, por região do Estado;

VII identificação, de forma regionalizada, dos efeitos, sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

§ 2º O orçamento, compatibilizado com o Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado, terá, entre suas funções, a de reduzir desigualdades entre as regiões do Estado, segundo critério populacional.

§ 3º A lei orçamentária anual não conterá disposição estranha à previsão da receita e à fixação da despesa, ressalvadas a autorização para a abertura de crédito suplementar e a contratação de operação de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

§ 4º O Estado publicará, até o dia trinta do mês subsequente ao da competência, balancetes mensais de sua execução orçamentária e financeira.

Redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 4, de 29/5/1992.

§ 5º Dispositivo revogado: "§ 5º - Para subsidiar a elaboração do Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado, do plano plurianual de ação governamental e da proposta orçamentária anual, a Assembleia Legislativa sistematizará e priorizará, em audiência pública regional, realizada a cada dois anos, as propostas resultantes de audiências públicas municipais realizadas pelos poderes públicos locais, nos termos de regulamentação."

Revogado pelo inciso II do art. 9º da Emenda à Constituição nº 113, de 24/4/2023.Acrescido pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 12, de 1/9/1994.Redação dada pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 36, de 29/12/1998.Regulamentado pela Lei nº 11.745, de 16/1/1995.

§ 6º Dispositivo revogado: "§ 6º - O Tribunal de Contas, órgão auxiliar do Poder Legislativo, o Poder Judiciário e o Poder Executivo, com a finalidade de prestarem informações e colherem subsídios para as ações pertinentes a seu âmbito de competência, participarão da audiência pública regional a que se refere o § 5º."

Revogado pelo inciso II do art. 9º da Emenda à Constituição nº 113, de 24/4/2023.Acrescido pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 12, de 1/9/1994.Redação dada pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 36, de 29/12/1998.

§ 7º Dispositivo suprimido: "§ 7º - Os Poderes Executivo e Judiciário do Estado promoverão, nos Municípios e nas datas designados para a realização das audiências públicas regionais pela Assembleia Legislativa, audiência pública a fim de prestar informações e colher subsídios para as ações pertinentes a seus respectivos âmbitos de competência."

Suprimido pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 36, de 29/12/1998.Acrescido pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 12, de 1/9/1994.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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