Art. 197 A descentralização do ensino, por cooperação, na forma da lei, submete-se às seguintes diretrizes:
I atendimento prioritário à escolaridade obrigatória;
II garantia de repasse de recursos técnicos e financeiros.
Parágrafo único A cessão de pessoal do magistério se dará com todos os direitos e vantagens do cargo, como se em exercício em unidade do sistema estadual de ensino.
Regulamentado pela Lei nº 12.768, de 22/1/1998.Vide Lei nº 14.158, de 4/1/2002.