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Carreira Pública

TÍTULO IV – DA SOCIEDADE · CAPÍTULO I – DA ORDEM SOCIAL · Seção III – Da Educação

Art. 197 da Constituição de Minas Gerais

Constituição do Estado de Minas Gerais · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 197 A descentralização do ensino, por cooperação, na forma da lei, submete-se às seguintes diretrizes:

I atendimento prioritário à escolaridade obrigatória;

II garantia de repasse de recursos técnicos e financeiros.

Parágrafo único A cessão de pessoal do magistério se dará com todos os direitos e vantagens do cargo, como se em exercício em unidade do sistema estadual de ensino.

Regulamentado pela Lei nº 12.768, de 22/1/1998.Vide Lei nº 14.158, de 4/1/2002.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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