Art. 125 É facultada ao Procurador-Geral de Justiça a iniciativa de lei complementar que disponha sobre:
I organização, atribuições e Estatuto do Ministério Público, observado o seguinte:
a) ingresso na carreira do Ministério Público mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de Minas Gerais, em sua realização, sendo exigidos o título de bacharel em Direito e, no mínimo, três anos de atividade jurídica, e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação;
b) promoção, por antiguidade e merecimento, alternadamente, de uma para outra entrância ou categoria, e da entrância mais elevada para o cargo imediato de Procurador de Justiça, aplicado, no que couber, o disposto no art. 98, II;
c) subsídio fixado em lei, com diferença não superior a 10% (dez por cento) nem inferior a 5% (cinco por cento) de uma categoria da carreira para a subsequente, não podendo exceder o valor atribuído ao Procurador-Geral de Justiça, que não poderá ser superior ao que perceber o Desembargador do Tribunal de Justiça;
d) aposentadoria dos membros do Ministério Público e pensão de seus dependentes, nos termos do art. 36 desta Constituição;
e) direitos previstos nos incisos VIII, XII, XVII, XVIII e XIX do art. 7º da Constituição da República, no § 4º e no inciso I do § 6º do art. 31 desta Constituição;
II controle externo da atividade policial, por meio do exercício das seguintes atribuições, entre outras:
a) fiscalizar o cumprimento dos mandados de prisão;
b) receber, diretamente da autoridade policial, os inquéritos e quaisquer outras peças de informação; (Alínea objeto de interpretação conforme à Constituição nos autos da ADI 3318 - julgamento conjunto das ADIs 2943, 3309 e 3318. Trânsito em julgado em 19/2/2025.)
c) fixar prazo para prosseguimento de inquérito policial; (Alínea objeto de interpretação conforme à Constituição nos autos da ADI 3318 - julgamento conjunto das ADIs 2943, 3309 e 3318. Trânsito em julgado em 19/2/2025.)
d) requisitar diligência à autoridade policial;
e) inspecionar as unidades policiais civis ou militares;
f) receber cópia de ocorrência lavrada pela Polícia Civil ou pela Polícia Militar;
g) avocar, excepcional e fundamentadamente, inquérito policial em andamento; (Alínea objeto de interpretação conforme à Constituição nos autos da ADI 3318 - julgamento conjunto das ADIs 2943, 3309 e 3318. Trânsito em julgado em 19/2/2025.)
III procedimentos administrativos de sua competência; (Inciso objeto de interpretação conforme à Constituição nos autos da ADI 3318 - julgamento conjunto das ADIs 2943, 3309 e 3318. Trânsito em julgado em 19/2/2025.)
IV manutenção de curadorias especializadas para atuação na defesa do meio ambiente, dos direitos do consumidor e do patrimônio cultural do Estado.
Parágrafo único A distribuição de processos no Ministério Público será imediata.