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Carreira Pública

TÍTULO III – DO ESTADO · CAPÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES · Seção IV – Das Funções Essenciais à Justiça · Subseção I – Do Ministério Público

Art. 125 da Constituição de Minas Gerais

Constituição do Estado de Minas Gerais · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 125 É facultada ao Procurador-Geral de Justiça a iniciativa de lei complementar que disponha sobre:

I organização, atribuições e Estatuto do Ministério Público, observado o seguinte:

a) ingresso na carreira do Ministério Público mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de Minas Gerais, em sua realização, sendo exigidos o título de bacharel em Direito e, no mínimo, três anos de atividade jurídica, e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação;

Redação dada pelo art. 35 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.

b) promoção, por antiguidade e merecimento, alternadamente, de uma para outra entrância ou categoria, e da entrância mais elevada para o cargo imediato de Procurador de Justiça, aplicado, no que couber, o disposto no art. 98, II;

c) subsídio fixado em lei, com diferença não superior a 10% (dez por cento) nem inferior a 5% (cinco por cento) de uma categoria da carreira para a subsequente, não podendo exceder o valor atribuído ao Procurador-Geral de Justiça, que não poderá ser superior ao que perceber o Desembargador do Tribunal de Justiça;

Redação dada pelo art. 35 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.

d) aposentadoria dos membros do Ministério Público e pensão de seus dependentes, nos termos do art. 36 desta Constituição;

Redação dada pelo art. 35 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.

e) direitos previstos nos incisos VIII, XII, XVII, XVIII e XIX do art. 7º da Constituição da República, no § 4º e no inciso I do § 6º do art. 31 desta Constituição;

Redação dada pelo art. 35 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.

II controle externo da atividade policial, por meio do exercício das seguintes atribuições, entre outras:

a) fiscalizar o cumprimento dos mandados de prisão;

b) receber, diretamente da autoridade policial, os inquéritos e quaisquer outras peças de informação; (Alínea objeto de interpretação conforme à Constituição nos autos da ADI 3318 - julgamento conjunto das ADIs 2943, 3309 e 3318. Trânsito em julgado em 19/2/2025.)

c) fixar prazo para prosseguimento de inquérito policial; (Alínea objeto de interpretação conforme à Constituição nos autos da ADI 3318 - julgamento conjunto das ADIs 2943, 3309 e 3318. Trânsito em julgado em 19/2/2025.)

d) requisitar diligência à autoridade policial;

e) inspecionar as unidades policiais civis ou militares;

f) receber cópia de ocorrência lavrada pela Polícia Civil ou pela Polícia Militar;

g) avocar, excepcional e fundamentadamente, inquérito policial em andamento; (Alínea objeto de interpretação conforme à Constituição nos autos da ADI 3318 - julgamento conjunto das ADIs 2943, 3309 e 3318. Trânsito em julgado em 19/2/2025.)

III procedimentos administrativos de sua competência; (Inciso objeto de interpretação conforme à Constituição nos autos da ADI 3318 - julgamento conjunto das ADIs 2943, 3309 e 3318. Trânsito em julgado em 19/2/2025.)

IV manutenção de curadorias especializadas para atuação na defesa do meio ambiente, dos direitos do consumidor e do patrimônio cultural do Estado.

Parágrafo único A distribuição de processos no Ministério Público será imediata.

Acrescido pelo art. 35 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.Regulamentado pela Lei Complementar nº 34, de 12/9/1994.Vide Lei Complementar nº 61, de 12/7/2001.Vide Lei Complementar nº 80, de 9/8/2004.Vide Lei Complementar nº 94, de 10/1/2007.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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