Art. 100 São garantias do Magistrado:
I vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após o período de dois anos de exercício;
II inamovibilidade, salvo a remoção por motivo de interesse público, observado o disposto no inciso VIII do art. 98 desta Constituição;
III irredutibilidade do subsídio, ressalvado o disposto no caput e nos §§ 1º e 7º do art. 24 desta Constituição e nos arts. 150, caput, II, e 153, caput, III, e § 2º, I, da Constituição da República.
§ 1º O magistrado vitalício somente perderá o cargo em decorrência de sentença judicial transitada em julgado.
§ 2º Os tribunais estaduais poderão, pelo voto da maioria de seus membros e assegurada ampla defesa, decidir pela exoneração, por ato ou por omissão ocorridos durante o biênio do estágio, do magistrado de carreira:
I manifestamente negligente no cumprimento dos deveres do cargo;
II de procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro das suas funções; ou
III de insuficiente capacidade de trabalho ou cujo proceder funcional seja incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário.
§ 3º Dar-se-á exoneração, com automático afastamento das funções, ainda que o ato respectivo seja publicado após o biênio.
§ 4º Em caso de extinção da comarca ou mudança de sede do juízo, será facultado ao magistrado remover-se para outra comarca de igual entrância ou obter disponibilidade com subsídio integral até seu aproveitamento na magistratura.