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Carreira Pública

TÍTULO III – DO ESTADO · CAPÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES · Seção III – Do Poder Judiciário · Subseção I – Disposições Gerais

Art. 100 da Constituição de Minas Gerais

Constituição do Estado de Minas Gerais · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 100 São garantias do Magistrado:

I vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após o período de dois anos de exercício;

Redação dada pelo art. 23 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.

II inamovibilidade, salvo a remoção por motivo de interesse público, observado o disposto no inciso VIII do art. 98 desta Constituição;

Redação dada pelo art. 23 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.

III irredutibilidade do subsídio, ressalvado o disposto no caput e nos §§ 1º e 7º do art. 24 desta Constituição e nos arts. 150, caput, II, e 153, caput, III, e § 2º, I, da Constituição da República.

Redação dada pelo art. 23 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.

§ 1º O magistrado vitalício somente perderá o cargo em decorrência de sentença judicial transitada em julgado.

§ 2º Os tribunais estaduais poderão, pelo voto da maioria de seus membros e assegurada ampla defesa, decidir pela exoneração, por ato ou por omissão ocorridos durante o biênio do estágio, do magistrado de carreira:

Redação dada pelo art. 23 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.

I manifestamente negligente no cumprimento dos deveres do cargo;

II de procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro das suas funções; ou

III de insuficiente capacidade de trabalho ou cujo proceder funcional seja incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário.

§ 3º Dar-se-á exoneração, com automático afastamento das funções, ainda que o ato respectivo seja publicado após o biênio.

§ 4º Em caso de extinção da comarca ou mudança de sede do juízo, será facultado ao magistrado remover-se para outra comarca de igual entrância ou obter disponibilidade com subsídio integral até seu aproveitamento na magistratura.

Redação dada pelo art. 23 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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