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Carreira Pública

TÍTULO III – DO ESTADO · CAPÍTULO III – DAS FINANÇAS PÚBLICAS · Seção I – Da Tributação · Subseção I – Da Repartição das Receitas Tributárias

Art. 151 da Constituição de Minas Gerais

Constituição do Estado de Minas Gerais · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 151 O Estado divulgará, no órgão oficial, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, o montante de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos e os transferidos sob forma de convênio, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio.

Parágrafo único Os dados divulgados pelo Estado serão discriminados por Município.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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