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TÍTULO III – DO ESTADO · CAPÍTULO I – DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO · Seção VIII · Subseção II – Da Região Metropolitana, Aglomeração Urbana e Microrregião

Art. 43 da Constituição de Minas Gerais

Constituição do Estado de Minas Gerais · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 43 Considera-se função pública de interesse comum a atividade ou o serviço cuja realização por parte de um Município, isoladamente, seja inviável ou cause impacto nos outros Municípios integrantes da região metropolitana.

§ 1º A gestão de função pública de interesse comum será unificada.

§ 2º As especificações das funções públicas de interesse comum serão definidas na lei complementar que instituir região metropolitana, aglomeração urbana e microrregião.

Redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 65, de 25/11/2004.Vide Lei Complementar nº 88, de 12/1/2006.Vide Lei Complementar nº 107, de 12/1/2009.Vide Lei Complementar nº 159, de 31/7/2021.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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