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TÍTULO III – DO ESTADO · CAPÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES · Seção II – Do Poder Executivo · Subseção I – Disposições Gerais

Art. 86 da Constituição de Minas Gerais

Constituição do Estado de Minas Gerais · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 86 O Governador e o Vice-Governador do Estado tomarão posse em reunião da Assembleia Legislativa, prestando o seguinte compromisso: "Prometo manter, defender e cumprir a Constituição da República e a do Estado, observar as leis, promover o bem geral do povo mineiro e sustentar a integridade e a autonomia de Minas Gerais".

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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