Art. 64 A Constituição pode ser emendada por proposta:
I de, no mínimo, um terço dos membros da Assembleia Legislativa;
II do Governador do Estado; ou
III de, no mínimo, 100 (cem) Câmaras Municipais, manifestada pela maioria de cada uma delas.
§ 1º As regras de iniciativa privativa pertinentes a legislação infraconstitucional não se aplicam à competência para a apresentação da proposta de que trata este artigo.
§ 2º A Constituição não pode ser emendada na vigência de estado de sítio ou estado de defesa, nem quando o Estado estiver sob intervenção federal.
§ 3º A proposta será discutida e votada em dois turnos e considerada aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos membros da Assembleia Legislativa.
§ 4º A emenda à Constituição, com o respectivo número de ordem, será promulgada pela Mesa da Assembleia.
§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser reapresentada na mesma sessão legislativa.