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TÍTULO III – DO ESTADO · CAPÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES · Seção I – Do Poder Legislativo · Subseção V – Do Processo Legislativo

Art. 64 da Constituição de Minas Gerais

Constituição do Estado de Minas Gerais · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 64 A Constituição pode ser emendada por proposta:

I de, no mínimo, um terço dos membros da Assembleia Legislativa;

II do Governador do Estado; ou

III de, no mínimo, 100 (cem) Câmaras Municipais, manifestada pela maioria de cada uma delas.

Redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 23, de 7/7/1997.

§ 1º As regras de iniciativa privativa pertinentes a legislação infraconstitucional não se aplicam à competência para a apresentação da proposta de que trata este artigo.

§ 2º A Constituição não pode ser emendada na vigência de estado de sítio ou estado de defesa, nem quando o Estado estiver sob intervenção federal.

§ 3º A proposta será discutida e votada em dois turnos e considerada aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos membros da Assembleia Legislativa.

§ 4º A emenda à Constituição, com o respectivo número de ordem, será promulgada pela Mesa da Assembleia.

§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser reapresentada na mesma sessão legislativa.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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