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TÍTULO III – DO ESTADO · CAPÍTULO IV – DO MUNICÍPIO

Art. 167 da Constituição de Minas Gerais

Constituição do Estado de Minas Gerais · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 167 Lei complementar estabelecerá os requisitos para a criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios, observado o disposto no art. 18, § 4º, da Constituição da República.

Regulamentado pela Lei Complementar nº 37, de 18/1/1995.Regulamentado pela Lei Complementar nº 39, de 23/6/1995.Regulamentado pela Lei Complementar nº 47, de 27/12/1996.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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