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Carreira Pública

TÍTULO III – DO ESTADO · CAPÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES · Seção I – Do Poder Legislativo · Subseção VI – Da Fiscalização e dos Controles

Art. 77 da Constituição de Minas Gerais

Constituição do Estado de Minas Gerais · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 77 O Tribunal de Contas, com sede na Capital do Estado, é composto de sete Conselheiros e tem quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território do Estado.

§ 1º A lei disporá sobre a organização do Tribunal, que poderá ser dividido em Câmaras, cuja composição será renovada periodicamente.

Redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 78, de 5/10/2007.Regulamentado pela Lei Complementar nº 102, de 17/1/2008.Vide Lei Complementar nº 108, de 13/1/2009.

§ 2º Dispositivo revogado: "§ 2º - Haverá uma câmara composta de três Conselheiros, renovável anualmente, para o exercício exclusivo da fiscalização financeira e orçamentária dos Municípios."

Revogado pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 78, de 5/10/2007.

§ 3º Ao Tribunal de Contas compete privativamente:

I elaborar seu Regimento Interno, por iniciativa de seu Presidente, eleger seu órgão diretivo e organizar sua Secretaria;

II submeter à Assembleia Legislativa projeto de lei relativo a criação e extinção de cargo e a fixação do subsídio de seus membros e da remuneração dos servidores de sua Secretaria, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

Redação dada pelo art. 18 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.

III conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros, aos seus servidores e aos que lhe forem imediatamente vinculados.

§ 4º Haverá um Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ao qual se aplicam os princípios institucionais da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional e ao qual incumbe, na forma de lei complementar, a guarda da lei e a fiscalização de sua execução.

Acrescido pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 69, de 21/12/2004.Vide Lei Complementar nº 93, de 2/8/2006.Vide arts. 28 a 32 da Lei Complementar nº 102, de 17/1/2008.Vide art. 1º da Lei Complementar nº 108, de 13/1/2009.

§ 5º O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas compõe-se de Procuradores, brasileiros, bacharéis em Direito, aprovados em concurso público de provas e títulos e nomeados pelo Governador do Estado, que também escolherá e nomeará o seu Procurador-Geral dentre aqueles indicados em lista tríplice elaborada e composta pelos integrantes da carreira, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, na forma de lei complementar.

Acrescido pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 69, de 21/12/2004.Vide Lei Complementar nº 93, de 2/8/2006.Vide arts. 28 a 32 da Lei Complementar nº 102, de 17/1/2008.Vide art. 1º da Lei Complementar nº 108, de 13/1/2009.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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