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TÍTULO III – DO ESTADO · CAPÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES · Seção II – Do Poder Executivo · Subseção IV – Do Secretário de Estado

Art. 93 da Constituição de Minas Gerais

Constituição do Estado de Minas Gerais · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 93 O Secretário de Estado será escolhido entre brasileiros maiores de vinte e um anos de idade, no exercício dos direitos políticos, vedada a nomeação daqueles inelegíveis em razão de atos ilícitos, nos termos da legislação federal.

Redação dada pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 85, de 22/12/2010.

§ 1º Compete ao Secretário de Estado, além de outras atribuições conferidas em lei:

I exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos de sua Secretaria e das entidades da administração indireta a ela vinculadas;

II referendar ato e decreto do Governador;

III expedir instruções para a execução de lei, decreto e regulamento;

IV apresentar ao Governador do Estado relatório anual de sua gestão, que será publicado no órgão oficial do Estado;

V comparecer à Assembleia Legislativa, nos casos e para os fins indicados nesta Constituição;

VI praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Governador do Estado.

§ 2º Nos crimes comuns e nos de responsabilidade, o Secretário será processado e julgado pelo Tribunal de Justiça e, nos de responsabilidade conexos com os do Governador do Estado, pela Assembleia Legislativa.

§ 3º O Secretário de Estado está sujeito aos mesmos impedimentos do Deputado Estadual, ressalvado o exercício de um cargo de magistério.

§ 4º As condições e a vedação previstas no caput deste artigo aplicam-se à nomeação para os cargos de Secretário Adjunto, de Subsecretário de Estado e para outros cargos que se equiparem a esses e ao de Secretário de Estado, nos termos da lei.

Acrescido pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 85, de 22/12/2010.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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