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TÍTULO III – DO ESTADO · CAPÍTULO III – DAS FINANÇAS PÚBLICAS · Seção II – Dos Orçamentos

Art. 159 da Constituição de Minas Gerais

Constituição do Estado de Minas Gerais · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 159 Cabe à lei complementar:

I dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;

II estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, e condições para a instituição e funcionamento de fundo.

Regulamentado pela Lei Complementar nº 29, de 26/7/1993.Regulamentado pela Lei Complementar nº 52, de 25/11/1999.Vide Lei Complementar nº 91, de 19/1/2006.

III dispor sobre procedimentos que serão adotados em caso de impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório, para a realização do disposto no § 6º do art. 160.

Acrescido pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 96, de 26/7/2018.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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