Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO III – DO ESTADO · CAPÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES · Seção I – Do Poder Legislativo · Subseção VI – Da Fiscalização e dos Controles

Art. 78 da Constituição de Minas Gerais

Constituição do Estado de Minas Gerais · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 78 Os Conselheiros do Tribunal de Contas são escolhidos dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:

I mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;

II idoneidade moral e reputação ilibada;

III notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos, financeiros ou de administração pública; e

IV mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exijam os conhecimentos mencionados no inciso anterior.

Vide Lei Complementar nº 102, de 17/1/2008.

§ 1º Os Conselheiros do Tribunal de Contas são nomeados:

I dois pelo Governador do Estado, precedida a nomeação de aprovação da Assembleia Legislativa; e

II cinco pela Assembleia Legislativa. (Parágrafo 1º e incisos I e II declarados inconstitucionais em 6/10/2005 - ADI 2.959 e ADI 3.361. Acórdãos publicados no Diário Oficial da União em 30/11/2005.)

§ 2º Alternadamente, cabe ao Governador prover uma e à Assembleia duas ou três vagas de Conselheiro. (Expressão "ou três" declarada inconstitucional em 6/10/2005 - ADI 2.959. Acórdão publicado no Diário Oficial da União em 30/11/2005.)

§ 3º Das duas vagas a serem providas pelo Governador, uma será preenchida por livre escolha, e a outra, alternadamente, por Auditor e membro do Ministério Público junto do Tribunal, por este indicados em lista tríplice, segundo os critérios de antiguidade e merecimento. (Parágrafo declarado inconstitucional em 6/10/2005 - ADI 3.361. Acórdão publicado no Diário Oficial da União em 30/11/2005.)

§ 4º O Conselheiro do Tribunal de Contas tem as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos e subsídio do Desembargador, aplicando-se-lhe, quanto a aposentadoria e pensão, as normas constantes no art. 36 desta Constituição.

Redação dada pelo art. 19 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.Vide Lei Complementar nº 102, de 17/1/2008.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos