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TÍTULO III – DO ESTADO · CAPÍTULO IV – DO MUNICÍPIO · Seção III – Dos Poderes · Subseção III – Da Remuneração do Prefeito e do Vereador

Art. 179 da Constituição de Minas Gerais

Constituição do Estado de Minas Gerais · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 179 A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e do Vereador será fixada, em cada legislatura, para a subsequente, pela Câmara Municipal.

Parágrafo único Na hipótese de a Câmara Municipal deixar de exercer a competência de que trata este artigo, ficarão mantidos, na legislatura subsequente, os critérios de remuneração vigentes em dezembro do último exercício da legislatura anterior, admitida apenas a atualização dos valores.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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