Art. 121 Além das funções previstas na Constituição da República e nas leis, incumbe ao Ministério Público, nos termos de sua lei complementar:
Vide Lei Complementar nº 34, de 12/9/1994.Vide Lei Complementar nº 61, de 12/7/2001.
I exercer a fiscalização de estabelecimento prisional ou que abrigue idoso, menor, incapaz ou portador de deficiência;
II participar de organismo estatal de defesa do meio ambiente, do consumidor, de política penal e penitenciária e de outros afetos à sua área de atuação.
Regulamentado pela Lei Complementar nº 34, de 12/9/1994.