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TÍTULO III – DO ESTADO · CAPÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES · Seção IV – Das Funções Essenciais à Justiça · Subseção I – Do Ministério Público

Art. 121 da Constituição de Minas Gerais

Constituição do Estado de Minas Gerais · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 121 Além das funções previstas na Constituição da República e nas leis, incumbe ao Ministério Público, nos termos de sua lei complementar:

Vide Lei Complementar nº 34, de 12/9/1994.Vide Lei Complementar nº 61, de 12/7/2001.

I exercer a fiscalização de estabelecimento prisional ou que abrigue idoso, menor, incapaz ou portador de deficiência;

II participar de organismo estatal de defesa do meio ambiente, do consumidor, de política penal e penitenciária e de outros afetos à sua área de atuação.

Regulamentado pela Lei Complementar nº 34, de 12/9/1994.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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