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Carreira Pública

TÍTULO III – DO ESTADO · CAPÍTULO IV – DO MUNICÍPIO · Seção V – Da Cooperação · Subseção I – Disposições Gerais

Art. 181 da Constituição de Minas Gerais

Constituição do Estado de Minas Gerais · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 181 É facultado ao Município:

I associar-se a outros, do mesmo complexo geoeconômico e social, mediante convênio previamente aprovado pela Câmara Municipal, para a gestão, sob planejamento, de funções públicas ou serviços de interesse comum, de forma permanente ou transitória; (Expressão "previamente aprovado pela Câmara Municipal", contida no inciso I, declarada inconstitucional em 1/7/2002 - ADI 770. Acórdão publicado no Diário Oficial da União em 6/8/2002.)

II cooperar com a União e o Estado, nos termos de convênio ou consórcio previamente aprovados pela Câmara Municipal, na execução de serviços e obras de interesse para o desenvolvimento local; (Expressão "previamente aprovados pela Câmara Municipal", contida no inciso II, declarada inconstitucional em 1/7/2002 - ADI 770. Acórdão publicado no Diário Oficial da União em 6/8/2002.)

III participar, autorizado por lei municipal, da criação de entidade intermunicipal para realização de obra, exercício de atividade ou execução de serviço específico de interesse comum.

§ 1º O município que, na forma da lei, receber recursos públicos estaduais para a execução de convênios, contratos de repasse, ajustes e termos de parcerias estará sujeito a prestar contas ao órgão ou à entidade estadual parceira demonstrando a boa e regular aplicação dos referidos recursos.

Acrescido pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 96, de 26/7/2018.

§ 2º O município não será considerado inadimplente e não será inscrito nos cadastros informativos de créditos não quitados de órgãos e entidades estaduais em caso de irregularidades praticadas na gestão anterior, se o atual prefeito tiver adotado as providências cabíveis para saná-las.

Acrescido pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 96, de 26/7/2018.

§ 3º Na impossibilidade de o atual prefeito prestar contas dos recursos estaduais recebidos provenientes de convênios, ajustes, contratos de repasse e termos de parcerias firmados pelos seus antecessores, deverá ele apresentar ao órgão ou à entidade estadual parceira a justificativa da referida impossibilidade e solicitar a instauração de tomada de contas especial.

Acrescido pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 96, de 26/7/2018.

§ 4º Apresentada a justificativa e feita a solicitação da instauração de tomada de contas especial, caberá ao órgão ou à entidade estadual parceira efetuar, no prazo de quarenta e oito horas, a suspensão do registro de inadimplência.

Acrescido pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 96, de 26/7/2018.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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