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TÍTULO III – DO ESTADO · CAPÍTULO I – DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO · Seção V – Dos Servidores Públicos · Subseção II – Dos Servidores Públicos Civis

Art. 35 da Constituição de Minas Gerais

Constituição do Estado de Minas Gerais · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 35 É estável, após três anos de efetivo exercício, o servidor público nomeado para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:

I em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

II mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

III mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

Vide Lei Complementar nº 71, de 30/7/2003.Vide Lei Complementar nº 104, de 4/8/2008.

§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço público federal, estadual e municipal.

§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço público federal, estadual e municipal, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

§ 4º Como condição para aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

Redação dada pelo art. 10 da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001.Vide Lei Complementar nº 104, de 4/8/2008.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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