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Carreira Pública

TÍTULO III – DO ESTADO · CAPÍTULO IV – DO MUNICÍPIO · Seção V – Da Cooperação · Subseção II – Da Assistência aos Municípios

Art. 183 da Constituição de Minas Gerais

Constituição do Estado de Minas Gerais · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 183 O Estado assegurará, com base em programas especiais, ampla assistência técnica e financeira ao Município de escassas condições de desenvolvimento socioeconômico, com prioridade para o de população inferior a trinta mil habitantes.

§ 1º A assistência, preservada a autonomia municipal, inclui, entre outros serviços:

I abertura e manutenção de estrada municipal ou caminho vicinal;

II instalação de equipamentos necessários para o ensino, a saúde e o saneamento básico;

III difusão intensiva das potencialidades da região;

IV implantação de mecanismo de escoamento da produção regional;

V assistência técnica às Prefeituras, Câmaras Municipais e microrregiões;

VI implantação de política de colonização, a partir do estímulo à execução de programa de reforma agrária;

VII concessão de incentivos, com o objetivo de fixar o homem no meio rural;

Vide Lei nº 11.020, de 8/1/1993.Vide Lei nº 11.265, de 4/11/1993.Vide Lei nº 11.744, de 16/1/1995.Vide Lei nº 13.195, de 29/1/1996.

VIII implantação de processo adequado para tratamento do lixo urbano.

§ 2º A coordenação da execução dos programas especiais será confiada à autarquia territorial de desenvolvimento implantada na região, assegurada na forma da lei a participação de representantes dos Municípios envolvidos.

§ 3º Na execução de programa especial, ter-se-á em vista a participação das populações interessadas, por meio de órgãos comunitários e regionais de consulta e acompanhamento.

§ 4º A Polícia Militar poderá, por solicitação do Município, incumbir-se da orientação à guarda municipal e de seu treinamento, e da orientação aos corpos de voluntários para o combate a incêndio e socorro em caso de calamidade.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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