Art. 183 O Estado assegurará, com base em programas especiais, ampla assistência técnica e financeira ao Município de escassas condições de desenvolvimento socioeconômico, com prioridade para o de população inferior a trinta mil habitantes.
§ 1º A assistência, preservada a autonomia municipal, inclui, entre outros serviços:
I abertura e manutenção de estrada municipal ou caminho vicinal;
II instalação de equipamentos necessários para o ensino, a saúde e o saneamento básico;
III difusão intensiva das potencialidades da região;
IV implantação de mecanismo de escoamento da produção regional;
V assistência técnica às Prefeituras, Câmaras Municipais e microrregiões;
VI implantação de política de colonização, a partir do estímulo à execução de programa de reforma agrária;
VII concessão de incentivos, com o objetivo de fixar o homem no meio rural;
VIII implantação de processo adequado para tratamento do lixo urbano.
§ 2º A coordenação da execução dos programas especiais será confiada à autarquia territorial de desenvolvimento implantada na região, assegurada na forma da lei a participação de representantes dos Municípios envolvidos.
§ 3º Na execução de programa especial, ter-se-á em vista a participação das populações interessadas, por meio de órgãos comunitários e regionais de consulta e acompanhamento.
§ 4º A Polícia Militar poderá, por solicitação do Município, incumbir-se da orientação à guarda municipal e de seu treinamento, e da orientação aos corpos de voluntários para o combate a incêndio e socorro em caso de calamidade.