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Carreira Pública

TÍTULO III – DO ESTADO · CAPÍTULO IV – DO MUNICÍPIO · Seção V – Da Cooperação · Subseção I – Disposições Gerais

Art. 182 da Constituição de Minas Gerais

Constituição do Estado de Minas Gerais · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 182 A cooperação técnica e financeira do Estado, para a manutenção de programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental e para a prestação de serviços de saúde de que trata o art. 30, VI e VII, da Constituição da República, obedecerá ao plano definido em lei estadual.

Parágrafo único A cooperação somente se dará por força de convênio que, em cada caso, assegure ao Município os recursos técnicos e financeiros indispensáveis a manter os padrões de qualidade dos serviços e a atender às necessidades supervenientes da coletividade.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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